Política

ELEIÇÕES 2024: A participação de pré-candidatos (as) em entrevistas é totalmente possível

Por Redação em às | Foto: Divulgação

Em ano de eleição surgem dúvidas quanto a aplicação da norma, especialmente o que pode e que não pode na pré-campanha e durante o período eleitoral propriamente dito.

Bem da verdade é que as alterações eleitorais advindas na última década ampliaram o espectro de possiblidades da pré-candidatura, assim houve uma nítida opção do legislador por privilegiar a antecipação dos debates políticos, o que pode ser compreendido como uma espécie de compensação à (tão criticada) redução do período de campanha (45 dias).

A resolução n.23.732/2024 inseriu outras modalidades de exceções especialmente para adequar à julgados do TSE e do STF, o que pode ser verificado nos artigos 3 A, 3 B, 3 C e 4 da resolução n.23610/2019 com as alterações de 2024.

Portanto, a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet (podcast) é TOTALMENTE POSSÍVEL, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico e desde que não existe pedido explícito de voto e veicule expressões e termos que transmitam a mensagem da locução “vote em”, conforme determina o art.36 A da lei das eleições.

Os candidatos e as candidatas indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições 2024 só poderão pedir votos a partir de 16 de agosto, quando efetivamente começa a propaganda eleitoral, inclusive na internet.

O que não é permitido, desde o dia 30 de junho, é a apresentação de programas de rádio, podcast e de TV por pré-candidatos das Eleições Municipais de 2024, ou seja, os apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas, caso anunciem pré-candidaturas. O afastamento está previsto no artigo 45, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no artigo 43, parágrafo 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019.

Fernando Vaz Costa Neto OAB/BA 25.027

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL- 2007.2; Pós- Graduado em Direito Eleitoral e Municipal – Fundação Faculdade de Direito da UFBA – 2009.2; Pós Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET- 2016.1; Especialização em Improbidade Administrativa pela Fundacem (Fundação César Montes), conclusão em 2014; Curso Direito do Agronegócio concluído em Março de 2022 no Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa); consultoria jurídica a diversos Municípios da Bahia; Consultoria e Assessoria jurídica a Deputados Estaduais e Federais da Bahia; Coordenador Jurídico de campanhas eleitorais de Governador, Deputados Federais, Estaduais, Prefeitos e Vereadores. Consultoria jurídica tributária para empresas e recuperação de crédito tributário.

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